A pessoa física ou Jurídica que solicitar corte de vegetação nativa está obrigado ao replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente. Esta reposição florestal obrigatória depende do tipo de manejo de espécies florestais nativas solicitado e sua reposição/compensação prevista na legislação vigente.
Já os consumidores de matéria prima florestal estão obrigados à formação de estoque próprio ou por terceiros, conforme determina o artigo 18 da Lei Estadual 9.519/91, no entanto, mesmo tendo sido suspensa a eficácia do artigo por duas vezes, no interregno de um determinado período, a comprovação de estoque voltou a ser uma obrigação aos consumidores.
A ECONSULEX AMBIENTAL conta com ampla experiência para assessorar pessoas físicas e jurídicas nessas demandas.